segunda-feira, 9 de junho de 2014

Dia Mundial do Meio Ambiente: festa ou pranto?

Artigo Publicado no Jus Navigandi em 06/06/2014


Em 5 de Junho, comemoramos o Dia Mundial do Meio Ambiente, uma data extremamente importante para reflexão sobre o modelo de desenvolvimento que estamos empreendendo, garantindo respeito ao meio ambiente em que nós e nossos descendentes viveremos.A data se deve Conferência de Estocolmo, que aconteceu dia 5 de Junho de 1972 e tinha o objetivo de conscientizar a sociedade a melhorar a relação com o meio ambiente e assim atender as necessidades da população presente sem comprometer as gerações futuras.
Esse evento trouxe a constatação de que o caminho do desenvolvimento que o mundo vinha trilhando estava bastante deturpado, sendo necessário rever como atingiríamos os resultados produtivos que tanto almejávamos. Naquela época acreditava-se que o meio ambiente era uma fonte inesgotável e a relação homem com a natureza era desigual. De um lado, os seres humanos gananciosos tentando satisfazer seus desejos de conforto e consumo; do outro, a natureza com toda a sua riqueza e exuberância, sendo a fonte principal para as ações dos homens.
A Conferência de Estocolmo foi promovida pela ONU-Organização das Nações Unidas-, com o intuito de tratar de assuntos ambientais que englobam o planeta, e ficou também conhecida como conferência das Nações Unidas. Reuniu 113 países, além de 250 organizações não governamentais, e sua pauta principal abordava a degradação que o homem tem causado ao meio ambiente e os riscos para sua sobrevivência, de tal modo que a diversidade biológica deveria ser preservada acima de qualquer possibilidade.
Nela, criaram-se vários documentos relacionados às questões ambientais, bem como um plano para traçar as ações da humanidade e dos governantes diante do problema. Mas nem tudo foi pacífico. A Conferência foi marcada pelo confronto entre as perspectivas dos países desenvolvidos e dos países em desenvolvimento. Os países desenvolvidos estavam preocupados com os efeitos da devastação ambiental sobre a Terra, propondo um programa internacional voltado para a Conservação dos recursos naturais e genéticos do planeta, pregando que medidas preventivas teriam que ser encontradas imediatamente, para que se evitasse um grande desastre. Por outro lado, os países em desenvolvimento argumentavam que se encontravam assolados pela miséria, com graves problemas de moradia, saneamento básico, atacados por doenças infecciosas e que necessitavam desenvolver-se economicamente, e rapidamente. Questionavam a legitimidade das recomendações dos países ricos que já haviam atingido o poderio industrial com o uso predatório de recursos naturais e que queriam impor a eles complexas exigências de controle ambiental, que poderiam encarecer e retardar a industrialização dos países em desenvolvimento.
A importância dessa data está relacionada às discussões que se abrem sobre a poluição do ar, do solo e da água; desmatamento; diminuição da biodiversidade e da água potável ao consumo humano, destruição da camada de ozônio, destruição das espécies vegetais e das florestas, extinção de animais, dentre outros.
A cada ano, a ONU dá um tema diferente ao Dia do Meio Ambiente, os quais dão ideias para atividades de conscientização das populações e proteção ao ambiente em que vivemos.
Neste ano, Barbados, a ilha caribenha que vem implementando uma série de projetos contra as mudanças do clima, sediará o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), criado em 1972 na Conferência de Estocolmo. O PNUMA teve seu mandato ampliado com o advento da Agenda 21, passando a ser responsável, junto com os Estados e organismos da ONU, pela concretização dos objetivos da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento e pela Agenda 21. O Programa opera a partir de sua sede em Nairobi.
Seus objetivos são:
• facilitar a cooperação internacional no campo do meio ambiente;
• promover o desenvolvimento de conhecimento nessa área;
• monitorar o estado do meio ambiente global;
• chamar a atenção dos governos para problemas ambientais emergentes de importância internacional.
A parte estrutural do Programa compreende um Conselho Executivo, um Secretariado, chefiado por um Secretário Executivo, e um Fundo, que fornece assistência financeira aos programas ambientais. Os recursos do Fundo são fornecidos por governos de forma voluntária, e são utilizados na promoção de projetos apresentados por governos, órgãos das Nações Unidas, organizações-não governamentais, ou formulados pelo próprio PNUMA.
Barbados, com 270 mil habitantes, é uma ilha de 430 km² altamente suscetível aos efeitos da mudança do clima. É suscetível aos impactos agrícolas e à destruição de seus ecossistemas costeiros e tem tomado medidas para diminuir os danos e se adaptar a essa situação. Entre as ações, está o comprometimento de aumentar em 29% a participação de energias renováveis até o ano de 2029, o que consequentemente deverá reduzir o gasto com eletricidade e emissões de CO2, em 4,5 milhões de toneladas.
Mas Barbados iniciou sua luta já há algum tempo. Como medidas tomadas algumas décadas atrás estão a utilização de aquecedores solares de água em grande escala na ilha, compreendendo praticamente metade das residências locais. Barbados é considerado o país com maior atendimento com este serviço no mundo. A nação insular em parceria com o PNUMA lançou um estudo, há dois anos, sobre o desenvolvimento da chamada Economia Verde no país, que recebeu o nome de Green Economy Scoping Study – Barbados Synthesis Report. Um Plano Estratégico para o período entre 2006 e 2025 também já está sendo desenvolvido. Desde os anos 50, o país mantém uma legislação em defesa dos serviços ecossistêmicos. A mais antiga é a que obriga o licenciado na extração de petróleo a evitar a poluição das águas territoriais e entre as mais recentes, está a que envolve as normas para aplicação de pesticidas.  Como medida de mitigação, o país incluiu a Economia Verde entre os seis objetivos concretos de seu Plano Estratégico Nacional. A nação que se comprometeu a aumentar para 29% a participação de energias renováveis na matriz energética até 2029. De acordo com o governo, a medida cortará mais de US$ 280 milhões do custo total de eletricidade e reduzirá as emissões de CO2 em 4,5 milhões de toneladas, como já dito.
Assim, diante do panorama apresentado, este ano o Dia Mundial do Meio Ambiente tem por tema “Aumente sua voz, não o nível do mar”, e pretende chamar a atenção para pequenos estados insulares em desenvolvimento e seus desafios concernentes à mudança climática.
As celebrações da data acontecerão ao longo de cinco dias. Serão discutidas tecnologias de adaptação, negócios, manejo de recursos sustentáveis, áreas protegidas, cultura local, e também serão discutidos os desafios e oportunidades para os estados insulares em desenvolvimento do mundo todo.
Em 1988 a Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou uma Resolução determinando à realização, até 1992, de uma Conferência sobre o meio ambiente e desenvolvimento que pudesse avaliar como os países haviam promovido a Proteção ambiental desde a Conferência de Estocolmo de 1972. Na sessão que aprovou essa resolução o Brasil ofereceu-se para sediar o encontro em 1992.
Em 1989 a Assembleia Geral da ONU convocou a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD), que ficou conhecida como "Cúpula da Terra", e marcou sua realização para o mês de junho de 1992, de maneira a coincidir com o Dia do Meio Ambiente.
Dentre os principais objetivos dessa conferência, destacaram-se cinco:
1. examinar a situação ambiental mundial desde 1972 e suas relações com o estilo de desenvolvimento vigente;
2. estabelecer mecanismos de transferência de tecnologias não-poluentes aos países subdesenvolvidos;
3. examinar estratégias nacionais e internacionais para incorporação de critérios ambientais ao processo de desenvolvimento;
4. estabelecer um sistema de cooperação internacional para prever ameaças ambientais e prestar socorro em casos emergenciais;
5. reavaliar o sistema de organismos da ONU, eventualmente criando novas instituições para implementar as decisões da conferência.
Essa Conferência foi organizada pelo Comitê Preparatório da Conferência (PREPCOM), que foi formado em 1990 e tornou-se responsável pela preparação dos aspectos técnicos do encontro. Durante as quatro reuniões do PREPCOM antecedentes à Conferência, foram preparados e discutidos os termos dos documentos que foram assinados em junho de 1992 no Rio de Janeiro.
O PREPCOM foi também importante na medida em que inovou os procedimentos preparatórios de Conferências internacionais, permitindo um amplo debate político e intercâmbio de ideias entre as delegações oficiais e os representantes dos vários setores da sociedade civil, por meio de entidades e cientistas. A participação ativa de setores não governamentais nesse processo é um indício do papel cada vez mais importante desses setores em negociações internacionais. Em geral, pode-se dizer que representantes de ONGs e do setor privado têm tido um papel significativo nos anos recentes na elaboração de importantes acordos internacionais, assistindo delegações oficiais, ou até sendo incluídos como parte das mesmas.
A Conferência da ONU propiciou um debate e mobilização da comunidade internacional em torno da necessidade de uma urgente mudança de comportamento visando à preservação da vida na Terra. Ela, que ficou conhecida como "Cúpula da Terra" (Earth Summit), e realizou-se no Rio de Janeiro entre 3 e 14 de junho de 1992, contando com a presença de 172 países (apenas seis membros das Nações Unidas não estiveram presentes), representados por aproximadamente 10.000 participantes, incluindo 116 chefes de Estado. Além disso, receberam credenciais para acompanhar as reuniões cerca de 1.400 organizações-não-governamentais e 9.000 jornalistas.
Como produto dessa Conferência foram assinados 05 documentos. São eles:

1. Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento
Trata-se de uma carta contendo 27 princípios que visa estabelecer um novo estilo de vida, um novo tipo de presença do homem na Terra, através da proteção dos recursos naturais e da busca do desenvolvimento sustentável e de melhores condições de vida para todos os povos. Resumidamente, os princípios dizem respeito a:
PRINCÍPIO 1:   Os seres humanos têm direito a uma vida saudável e produtiva em harmonia com a natureza;
PRINCÍPIO 2:   Direito dos estados de explorarem seus próprios recursos naturais e dever de controlar atividades de forma a não prejudicar o território de outros;
PRINCÍPIO 3:   O desenvolvimento deve ser promovido de forma a garantir as necessidades das presentes e futuras gerações;
PRINCÍPIO 4:   A proteção ambiental deve ser considerada parte integral do processo de desenvolvimento;
PRINCÍPIO 5:   A erradicação da pobreza é requisito indispensável para promoção do desenvolvimento sustentável;
PRINCÍPIO 6:   Deve ser dada prioridade à situação especial de países em desenvolvimento e aos mais pobres;
PRINCÍPIO 7:   Os Estados devem cooperar na conservação, proteção e recuperação da integridade e saúde do ecossistema Terra. Os Estados têm responsabilidade comum, mas diferenciada, em função de sua contribuição para a degradação do meio ambiente global.
PRINCÍPIO 8:    Os Estados devem reduzir e eliminar padrões de consumo e produção considerados insustentáveis.
PRINCÍPIO 9:    Os Estados devem cooperar no desenvolvimento e intercâmbio de conhecimento científico e tecnológico;
PRINCÍPIO 10:  A participação pública no processo decisório ambiental deve ser promovida e o acesso à informação facilitado;
PRINCÍPIO 11:  Os países devem promover a adoção de leis ambientais;
PRINCÍPIO 12:  As políticas econômicas com fins de proteção ambiental não devem servir para discriminar ou restringir o comércio internacional. Medidas para controle de problemas ambientais transfronteiriços ou globais devem, sempre que possível, ser baseadas em consenso entre os países;
PRINCÍPIO 13:  Deve-se promover a adoção de leis e tratados internacionais visando a responsabilização e compensação por danos causados ao meio ambiente;
PRINCÍPIO 14:  Os países devem cooperar no sentido de desestimular a transferência de atividades ou substâncias altamente nocivas ao meio ambiente e à saúde humana de um país a outro;
PRINCÍPIO 15:  O princípio da precaução deverá ser aplicado amplamente pelos Estados, de acordo com suas próprias condições, de forma a proteger o meio ambiente;
PRINCÍPIO 16:  As autoridades locais devem promover a internalização de custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, levando em consideração que o poluidor deve arcar com os custos da poluição;
PRINCÍPIO 17:  Os estudos de Impacto Ambiental como instrumentos nacionais devem ser utilizados para atividades que possam causar significativo impacto adverso ao meio ambiente e serem submetidos a uma decisão por autoridade local competente;
PRINCÍPIO 18:  Os Estados devem notificar imediatamente outros Estados sobre desastres naturais ou outras emergências que possam causar dano ao seu ambiente;
PRINCÍPIO 19:  Os Estados devem notificar previamente ou em tempo outros Estados que possam ser potencialmente afetados por atividades com significativo impacto ambiental transfronteiriço;
PRINCÍPIO 20:  As mulheres têm um papel vital no gerenciamento e desenvolvimento ambiental. Sua participação integral é essencial para se atingir o desenvolvimento sustentável;
PRINCÍPIO 21: A criatividade, idealismo e coragem dos jovens do mundo deve ser mobilizada para se formar uma parceria global de forma a se atingir o desenvolvimento sustentável e assegurar um mundo melhor para todos;
PRINCÍPIO 22: As populações indígenas e outras comunidades locais têm um papel vital no gerenciamento e desenvolvimento ambiental em função de seus conhecimentos e práticas tradicionais. Os Estados devem reconhecer e assegurar seus direitos;
PRINCÍPIO 23: Os recursos naturais e ambientais de populações sob opressão, dominação e ocupação devem ser protegidos;
PRINCÍPIO 24: Os Estados devem respeitar o Direito Internacional e proteger o meio ambiente em tempos de conflitos armados;
PRINCÍPIO 25: A Paz, o Desenvolvimento e a Proteção Ambiental são interdependentes e indivisíveis.
PRINCÍPIO 26: Os Estados deverão resolver suas disputas de cunho ambiental de forma pacífica e através dos meios apropriados de acordo com a Carta das Nações Unidas;
PRINCÍPIO 27: Os Estados e as pessoas devem cooperar de boa fé e num espírito de parceria para o cumprimento dos princípios constantes dessa Declaração e para o desenvolvimento do Direito Internacional no campo do desenvolvimento sustentável.

2. Agenda 21
É importante situar historicamente a propositura de um plano da grandeza que é a Agenda 21. Esse acordo é resultado de um amadurecimento do debate da comunidade internacional a respeito da compatibilização entre desenvolvimento econômico e proteção ambiental, e consequentemente, sobre a continuidade e sustentabilidade da vida no Planeta Terra.
Entre a realização das duas grandes conferências da ONU sobre Meio Ambiente, a de 1972 e a de 1992, houve momentos em que a comunidade internacional reuniu-se para discutir os grandes temas afetando a sustentabilidade da vida no Planeta, quando foram publicados importantes relatórios abordando a compatibilidade entre o desenvolvimento econômico e a proteção do meio ambiente. Dentre esses relatórios, é importante destacar alguns que serviram de subsídio para a definição do conteúdo da Agenda 21, especificamente: a) Estratégia Mundial para a Conservação da Natureza, resultado de esforços das organizações WWF e IUCN (1980) ; b) O Nosso Futuro Comum , relatório da Comissão sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento da ONU (1987) ; c) Cuidando do Planeta Terra: Uma Estratégia para o Futuro da Vida, resultado de esforços do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente em conjunto com a WWF e a IUCN (1991).
Dentre os acordos assinados na Cúpula da Terra, de particular importância por seu ineditismo, por representar um consenso mundial e um compromisso político de alto nível, e, ainda, por constituir o primeiro esforço de sistematização de um amplo programa de ação para a transição para o desenvolvimento sustentável, destaca-se a Agenda 21. Esse programa está voltado para os problemas prementes de hoje, mas tem o objetivo de preparar o mundo para os desafios do século vindouro.
A Agenda 21 é um abrangente plano de ação a ser implementado pelos governos, agências de desenvolvimento, organizações das Nações Unidas e grupos setoriais independentes em cada área onde a atividade humana afeta o meio ambiente. A execução deste programa deverá levar em conta as diferentes situações e condições dos países e regiões e a plena observância de todos os princípios contidos na Declaração do Rio Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Trata-se de uma pauta de ações a longo prazo, estabelecendo os temas, projetos, objetivos, metas, planos e mecanismos de execução para diferentes temas da Conferência. Esse programa contém 4 seções, 40 capítulos, 115 programas, e aproximadamente 2.500 ações a serem implementadas.
As quatro seções se subdividem em capítulos temáticos que contêm um conjunto de áreas e programas. Essas quatro seções abrangem os seguintes temas:
• Dimensões Econômicas e Sociais: trata das relações entre meio ambiente e pobreza, saúde, comércio, dívida externa, consumo e população;
• Conservação e Administração de Recursos: trata das maneiras de gerenciar recursos físicos para garantir o desenvolvimento sustentável;
• Fortalecimento dos Grupos Sociais: trata das formas de apoio a grupos sociais organizados e minoritários que colaboram para a sustentabilidade;
• Meios de Implementação: trata dos financiamentos e papel das atividades governamentais

3. Princípios para a Administração Sustentável das Florestas

Os países participantes da CNUMAD adotaram esta declaração de princípios visando um consenso global sobre o manejo, conservação e desenvolvimento sustentável de todos os tipos de florestas. O fato deste tratado ter se transformado apenas numa declaração de princípios reflete as dificuldades que surgiram no período de negociação do texto. Apesar de controvertido, este foi o primeiro tratado a tratar da questão florestal de maneira universal. A declaração visa a implantação da proteção ambiental de forma integral e integrada. Todas as funções das florestas estão descritas no texto e são sugeridas medidas para a manutenção de tais funções.

4.Convenção da Biodiversidade

A Convenção da Biodiversidade foi assinada no Rio de Janeiro em 1992, por 156 Estados e uma organização de integração econômica regional. Os objetivos da convenção estão expressos em seu artigo um: “Os objetivos dessa Convenção, a serem observados de acordo com as disposições aqui expressas, são a conservação da biodiversidade, o uso sustentável de seus componentes e a divisão equitativa e justa dos benefícios gerados com a utilização de recursos genéticos, através do acesso apropriado a referidos recursos, e através da transferência apropriada das tecnologias relevantes, levando-se em consideração todos os direitos sobre tais recursos e sobre as tecnologias, e através de financiamento adequado.”

5.Convenção sobre Mudança do Clima

A Convenção sobre Mudança do Clima foi assinada por 154 Estados e uma organização de integração econômica regional. Entre seus fundamentos encontra-se a preocupação de que as atividades humanas têm causado uma concentração na atmosfera de gases de efeito estufa, que resultará num aquecimento da superfície da Terra e da atmosfera, o que poderá afetar adversamente ecossistemas naturais e a humanidade. Seus objetivos são:
• estabilizar a concentração de gases efeito estufa na atmosfera num nível que possa evitar uma interferência perigosa com o sistema climático;
• assegurar que a produção alimentar não seja ameaçada;
• possibilitar que o desenvolvimento econômico se dê de forma sustentável.

Mas depois de tanto trabalho e discussão, o mundo seguiu degradando a terra. Aí, mais conferências aconteceram. Em 1997 aconteceu o Encontro de Kyoto, que gerou o Protocolo de Kyoto que é um tratado internacional com compromissos mais rígidos para a redução da emissão dos gases que provocam o efeito estufa, considerados, de acordo com a maioria das investigações científicas, como causa do aquecimento global. É o resultado coercitivo da Conferência-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas.
Discutido e negociado em Kyoto - no Japão -, foi aberto para assinaturas em 16 de março de 1998 e ratificado em 15 de março de 1999. Oficialmente entrou em vigor em 16 de fevereiro de 2005, depois que a Rússia o ratificou em Novembro de 2004.
Ele propõe um calendário pelo qual os países desenvolvidos teriam a obrigação de reduzir a emissão de gases do efeito estufa em, pelo menos, 5,2% em relação aos níveis de 1990 no período entre 2008 e 2012, também chamado de primeiro período de compromisso. Os gases determinados são: dióxido de carbono (CO2), óxido nitroso (N2O), metano (CH4), hidrofluorcarbonetos (HFCs), perfluorcarbonetos (PFCs) e o hexafluoreto de enxofre (SF6).
O protocolo estimula os países signatários a cooperarem entre si, através de algumas ações básicas:
- Reformar os setores de energia e transportes;
- Promover o uso de fontes energéticas renováveis;
- Eliminar mecanismos financeiros e de mercado inapropriados aos fins da Convenção;
- Limitar as emissões de metano no gerenciamento de resíduos e dos sistemas energéticos;
- Proteger florestas e outros sumidouros de carbono.
O único problema é que o maior poluidor mundial, os Estados Unidos, não aderiu ao Protocolo. O Brasil aderiu em agosto de 2002, totalizando 172 países coniventes.

Aconteceram ainda a CQNUMC- Conferência-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas-, a OECD- Organization for Economic Co-operation and Development, as Conferências das Partes que agrega 190 países que se reúnem para debater e aprovar ações e medidas de preservação ambiental, e na prática, muito pouca coisa mudou. De 1990 até 2004 as emissões globais de CO2, N2O, CH4, HFCs, PFCs e SF6 aumentaram 24%. Só as emissões de CO2 aumentaram 80% de 1970 a 2004, dado que se confirma se pegarmos os dois fatores que mais produzem dióxido de carbono - o crescimento populacional (mais 69%) e econômico (mais 77%) - e compararmos com a taxa de redução da intensidade do uso global de energia    (-33%). E continuam aumentando.
A constante e crescente preocupação com a proteção ambiental, segundo Débora Cristina Mericoffer Rizatto levou ao reconhecimento mundial do meio ambiente ecologicamente equilibrado como Direito Fundamental do homem, enquadrando-o na terceira geração da evolução de direitos. O Brasil, seguindo essa necessidade mundial, trouxe de forma inovadora o tratamento da questão ambiental na Constituição Federal de 1988. O principal artigo dedicado ao meio ambiente, artigo 225, fez surgir uma nova figura jurídica: o bem ambiental. O legislador constituinte impôs ainda, como dever de todos, do Poder Público e de cada indivíduo, a função de preservar o meio ambiente. No artigo 225, §1.º, I a VII, foram traçadas as formas de assegurar essa proteção. São normas que, apesar de necessitarem de regulamentação infraconstitucional, determinam as linhas mestras, o alicerce para uma efetiva proteção, pois abrangem desde as mínimas espécies até os maiores ecossistemas.
 O homem, em sua cobiça pelo dinheiro, não está respeitando a lei e sequer o meio ambiente e pode sofrer sérias consequências por isso. Prejuízos à saúde, meio-ambiente e economia, são visíveis. O transporte disputa com a indústria a triste liderança no ranking dos setores que mais emitem gases de efeito estufa. Entre os causadores da poluição atmosférica urbana, porém, já não tem rivais. Responde por 23% das emissões globais de gases de efeito estufa relacionadas com energia e por 70% da poluição do ar nas grandes cidades. O ciclone Katrina, que arrasou New Orleans (EUA), o furacão Catarina, que inaugurou a ocorrência desses fenômenos climáticos no Brasil e no Hemisfério Sul, e tantos outros desastres de história recente, em que milhares de pessoas perderam a vida e centenas de milhões de dólares se somaram em prejuízos, já são resultados das mudanças climáticas geradas pelo efeito estufa. Diversos estudos da USP e da Organização Mundial da Saúde têm apresentado as consequências da poluição do ar, tais como a redução no nascimento de crianças do sexo masculino, o aumento na ocorrência de abortos, a perda crescente do olfato dos habitantes das cidades, câncer pulmonar e mais de dois milhões de mortes prematuras a cada ano. E o homem, segue realizando conferências, assinando protocolos, tratados e estruturando organizações e comemorando o Dia do Meio Ambiente. Mas de concreto, infelizmente, pouco se vê...

Engenheiro Ambiental (POLI-USP) e MBA Economia de Empresas (FEA-USP)

A Resolução 4327 do Banco Central e a Evolução da Gestão de Riscos Socioambientais nas Instituições Financeiras Brasileiras

Artigo Publicado no JusBrasil em 09/06/2014
Há pouco tempo expliquei aqui o que era o Edital 41, elaborado pelo Banco Central. Pois bem, o Edital virou Resolução de nº 4327 publicada pelo Conselho Monetário Nacional em 25 de Abril passado.

O primeiro passo: Princípios do Equador

Para que entendamos melhor a grandiosidade das mudanças que essa Resolução vai trazer, devemos antes nos lembrar que já há algum tempo está existindo um movimento claro para incorporar às atividades das instituições financeiras, regras de responsabilidade socioambiental. E isso não ocorre só no Brasil. Começou com os Princípios do Equador em outubro de 2002, quando o International Finance Corporation (IFC), braço financeiro do Banco Mundial, e um banco holandês (ABN Amro) promoveram, em Londres, um encontro de executivos para discutir experiências com investimentos em projetos, envolvendo questões sociais e ambientais em mercados emergentes, nos quais nem sempre há legislação rígida de proteção do ambiente.
Os Princípios do Equador são critérios mínimos para a concessão de crédito, que asseguram que os projetos financiados sejam desenvolvidos de forma socialmente e ambientalmente responsável. Eles têm por objetivo garantir a sustentabilidade, o equilíbrio ambiental, o impacto social e a prevenção de acidentes de percurso que possam causar embaraços no transcorrer dos empreendimentos, reduzindo também o risco de inadimplência.
Sua repercussão foi tão positiva que em 2003, dez dos maiores bancos no financiamento internacional de projetos (ABN Amro, Barclays, Citigroup, Crédit Lyonnais, Crédit Suisse, HypoVereinsbank (HVB), Rabobank, Royal Bank of Scotland, WestLB e Westpac), responsáveis por mais de 30% do total de investimentos em todo o mundo, lançaram as regras dos Princípios do Equador na sua política de concessão de crédito.
Desde a incorporação dos Princípios do Equador nas concessões de crédito, todas empresas interessadas em obter recursos no mercado financeiro internacional devem incorporar em suas estruturas de avaliação de Project Finance, quesitos como:
  • Gestão de risco ambiental, proteção à biodiversidade e adoção de mecanismos de prevenção e controle de poluição;
  • Proteção à saúde, à diversidade cultural e étnica e adoção de Sistemas de Segurança e Saúde Ocupacional;
  • Avaliação de impactos socioeconômicos, incluindo as comunidades e povos indígenas, proteção a habitats naturais com exigência de alguma forma de compensação para populações afetadas por um projeto;
  • Eficiência na produção, distribuição e consumo de recursos hídricos e energia e uso de energias renováveis;
  • Respeito aos direitos humanos e combate à mão de obra infantil.
As instituições financeiras passaram então a se basear num rating socioambiental, elaborado por elas no qual os projetos enquadrados no nível A apresentam alto risco, B médio risco, e C baixo risco. Mais detalhadamente, essa classificação teve por base um conjunto de regras chamadas salvaguardas, criado pelo International Finance Corporation (IFC) entre 1990 e 1998, e sua aplicação é responsabilidade dos bancos que devem investir na qualificação dos analistas de crédito para atender a essas exigências. Assim, a definição do nível de perigo socioambiental ficou definida dentro dos seguintes parâmetros de risco:
Categoria A - com possibilidade de apresentar significativos impactos ambientais adversos que forem sensíveis, diferentes ou sem precedentes. Como sensível, entenda-se aquele que apresenta possibilidade de ser irreversível, como, por exemplo, levar à perda de um importante habitat natural ou afetar grupos ou minorias étnicas vulneráveis, envolver deslocamento ou recolonização involuntária, ou afetar locais de herança cultural significativa.
Categoria B - com potencial de causar impactos ambientais adversos em populações humanas ou áreas ambientalmente importantes, porém menos adversos que aqueles dos projetos classificados sob a Categoria A.
Categoria C - com possibilidade de apresentar mínimo ou nenhum impacto ambiental adverso.
Nos projetos classificados como A ou B, os bancos se comprometem a fazer um relatório socioambiental sugerindo mudanças que reduzam os riscos à comunidade onde será implantado, no qual pode estar incluída a alternativa de não concluir o projeto. Para todos os projetos de categoria A deverá ser elaborado um Plano de Gestão Ambiental e, caso o Banco considere aconselhável, para qualquer projeto de categoria B.
Caso o tomador deixe de cumprir uma das cláusulas sociais e ambientais, o financiador trabalhará junto a ele, na busca de soluções para que tal cláusula seja cumprida.
Os Princípios do Equador estão agora em processo de revisão das salvaguardas. Isso porque em um primeiro momento, o objetivo principal delas era fazer com que os projetos financiados não causassem prejuízos ao meio ambiente e fossem socialmente responsáveis.
Num segundo momento, o IFC procurou garantir que os projetos tivessem um impacto socioambiental positivo. A intenção é melhorar os mecanismos de proteção ao desenvolver regras mais claras e fáceis de serem seguidas, mas não necessariamente mais fáceis de serem cumpridas, pois serão mais restritivas. Nessa nova versão dos Princípios do Equador, são previstos critérios mais rigorosos, principalmente na análise da população atingida pelo projeto financiado, além da redução do valor de enquadramento do projeto, que passa de US$ 50 milhões para US$ 10 milhões.
A adesão aos Princípios do Equador é voluntária, sem qualquer dependência ou apoio do IFC ou Banco Mundial. Há 31 instituições participantes e de acordo com o 2º Relatório da Bank Track, uma rede internacional composta por 14 organizações da sociedade civil que monitora as operações das instituições financeiras privadas e seus impactos sobre as comunidades e o meio ambiente, o Brasil é o único país emergente que aderiu ao Acordo, através de quatro instituições financeiras: Itaú Unibanco, Itaú BBA, Banco do Brasil e Bradesco, o que nos torna um exemplo para o mundo.

O segundo passo: Protocolo Verde dos Bancos Públicos e da FEBRABAN – Federação Brasileira de Bancos

O Protocolo de Intenções pela Responsabilidade Socioambiental, conhecido informalmente como Protocolo Verde é uma carta de princípios para o desenvolvimento sustentável firmada por bancos oficiais em 1995 (Banco do Brasil, Banco do Nordeste, Banco da Amazônia, BNDES, Caixa Econômica Federal e Banco Central do Brasil) na qual se propõem a empreender políticas e práticas que estejam sempre e cada vez mais em harmonia com o objetivo de promover um desenvolvimento que não comprometa as necessidades das gerações futuras. Em maio de 2008, a partir de discussões sobre os impactos do desmatamento na Amazônia envolvendo órgãos governamentais e bancos públicos federais, foi constituído grupo de trabalho informal para avaliação e revisão do Protocolo Verde. O grupo foi constituído por representantes do Ministério do Meio Ambiente, Ministério da Integração Nacional, Ministério da Fazenda, Banco do Nordeste do Brasil, Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social, Banco da Amazônia, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil. O resultado desse esforço foi a proposição de nova redação que defende que os bancos podem cumprir um papel indutor fundamental na busca de um desenvolvimento sustentável que pressuponha a responsabilidade com a preservação ambiental e uma contínua melhoria no bem estar social. Para tanto, são previstos princípios que envolvem o compromisso dos bancos com:
  • o fomento ao desenvolvimento sustentável;
  • a avaliação socioambiental dos empreendimentos a serem financiados;
  • a ecoeficiência das práticas administrativas;
  • a evolução das políticas e práticas voltadas à sustentabilidade;
  • a previsão de mecanismos de monitoramento e governança dos compromissos assumidos pelos signatários. Em agosto de 2008, durante solenidade conduzida na sede do BNDES, no Rio de Janeiro, os presidentes dos bancos oficiais aderiram ao novo Protocolo de Intenções pela Responsabilidade Socioambiental - Protocolo Verde. Em 6 de junho de 2010, o Banco do Brasil participou do Workshop FEBRABAN Protocolo Verde, visando elaborar indicadores de desempenho para a implementação do Protocolo Verde. A partir da realização do evento, a FEBRABAN, a Fundação Getúlio Vargas e os Bancos signatários deste protocolo, objetivam delinear um instrumento de avaliação das instituições financeiras, no tocante ao cumprimento dos princípios lá estabelecidos.

Da Política Nacional do Meio Ambiente até a Resolução 4327 do Banco Central

A Política Nacional do Meio Ambiente foi implantada no Brasil há 33 anos. Ela foi implementada através da Lei 6938/81, a qual determina que para a aprovação de projetos de financiamento, as instituições deveriam exigir o Licenciamento Ambiental e também o cumprimento de regras, critérios e padrões estabelecidos pelo CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente. No entanto, foi praticamente ignorada e continuou-se oferecendo crédito olhando apenas um lado da moeda. O outro, o socioambiental, era ignorado.
Em 30 de Junho de 2011, foi baixada pelo Banco Central do Brasil a Resolução 003988, que dispõe sobre a estrutura de gerenciamento de Capital, para instituições com ativo igual ou superior a 100 bilhões de reais. Essa resolução, em seu Art. 4º, inciso VI, prevê:
Art. 4ºA estrutura de gerenciamento de capital deve prever, no mínimo:
VI-Processo Interno de Avaliação da Adequação de Capital (ICAAP).
E em seu Art. 6º, reza que:
Art. 6ºO ICAAP, mencionado no inciso VI do art. 4º, deve ser implementado pelas instituições que:
I - possuam ativo total superior a R$100.000.000.000,00 (cem bilhões de reais);
II- tenham sido autorizadas a utilizar modelos internos de risco de mercado, de risco de crédito ou de risco operacional; ou
III-sejam integrantes de conglomerado financeiro, nos termos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), que possua ativo total superior a R$100.000.000.000,00 (cem bilhões de reais) e seja composto por pelo menos um banco múltiplo, comercial, de investimento, de desenvolvimento, de câmbio ou caixa econômica.
Agora, com a publicação da Resolução 4327, o Banco Central institui a Política de Responsabilidade Socioambiental (PRSA) que deverá ser observada por todas as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar por ele.
A regulamentação exige que cada instituição financeira autorizada a funcionar no Brasil elabore e implemente sua PRSA, previamente aprovada pela Diretoria da instituição e por seu Conselho de Administração (caso tenha). Essa PRSA deve passar a fazer parte da política estratégica da instituição, analisando o grau de exposição ao risco socioambiental das atividades financeiras que disponibiliza, bem como a natureza e a complexidade delas.
A PRSA, segundo a nova Resolução, deve conter princípios e diretrizes que norteiem as ações de natureza socioambiental dos bancos envolvendo tanto negócios quanto a relação destes com as partes interessadas, quais sejam os clientes e usuários dos produtos oferecidos.
A Resolução 4327 exige que instituições submetidas ao ICAAP elaborem e implementem sua PRSA até fevereiro de 2015. As instituições não sujeitas ao ICAAP deverão fazê-lo até julho de 2015. Também exige a Resolução, que a PRSA preveja práticas de governança corporativa adequadas, visando assegurar o cumprimento de seus objetivos, e também adotar procedimentos, rotinas, instrumentos e critérios que permitam a identificação, avaliação e gerenciamento dos riscos socioambientais por parte das instituições na concessão de serviços financeiros, tais como análise de documentos, qualidade das garantias oferecidas na operação e avaliação prévia dos impactos da atividade financiada.
Mas a Resolução 4327 vai mais além ainda. Ela prevê a necessidade das instituições financeiras designarem um diretor a ser responsável pela PRSA e também a obrigatoriedade de ampla divulgação da PRSA, bem como a manutenção de sua documentação relativa à disposição do Banco Central.
Por ela, os bancos e instituições financeiras, responderão solidariamente e judicialmente no caso de um incidente socioambiental nos projetos que financiarem. Isso vai exigir um novo posicionamento a respeito do risco socioambiental. Casos como a Bovespa dando Índice de Sustentabilidade Empresarial à Sabesp, da construção de Shopping Center sobre aterro sanitário ou mesmo da USP Leste em área contaminada, tendem a se tornar cada vez mais raros.

Guilherme Credidio
Engenheiro Ambiental (POLI-USP) e MBA Economia de Empresas (FEA-USP)

sexta-feira, 6 de junho de 2014

O que é Sustentabilidade ?

Segundo Robert G. Bailey, autor da publicação Ecoregion-Based Design for Sustainability e geógrafo do United States Forest Service in Fort Collins, sustentabilidade é a capacidade de um sistema ecológico manter processos ecológicos e funções ecológicas, diversidade biológica e produtividade ao longo do tempo. Já para os autores Jeroen C. J. M. van den Bergh e Jan van der Straaten, sustentabilidade está relacionada à capacidade de se perpetuar indefinidamente no tempo.

Outra definição do conceito em exame seria a “característica das atividades humanas que respeitam os princípios de preservação dos componentes da biodiversidade, regulando o uso dos recursos renováveis e não renováveis e a assimilação da poluição e dos resíduos” (Krieger et al., 2006), ou passo que na segunda edição de seu Vocabulário básico de recursos naturais e meio ambiente, o IBGE conceitua sustentabilidade como “conceito associado ao Desenvolvimento Sustentável, envolve as idéias de pacto intergeracional e perspectiva de longo prazo. Sustentabilidade é a capacidade de um processo ou forma de apropriação dos recursos continuar a existir por um longo período”.

Naturalmente não há como pensar em sustentabilidade sem remeter ao conceito de desenvolvimento sustentável o qual pode ser entendido como aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem a suas próprias necessidades (Our common future, 1987). Evidentemente essa não é a única visão a respeito do conceito de desenvolvimento sustentável, sendo bastante reconhecida a idéia difundida pelo Professor Ignacy Sachs de que o desenvolvimento sustentável só pode ser alcançado quando for estabelecido o equilíbrio das cinco dimensões da sustentabilidade, a saber a econômica, a social, a ecológica, a espacial e a cultural. À essa noção de Sachs, Seiffert propõe o acréscimo da dimensão tecnológica por reconhecer que a sustentabilidade pode ser comprometida caso as tecnologias escolhidas sejam inadequadas ao contexto em que serão implantadas, o que é facilmente visualizado no caso de importação de tecnologias produzidas em países desenvolvidos para países em desenvolvimento (Seiffert, 2007).

Portanto, tratar de sustentabilidade, bem como de desenvolvimento sustentável é uma tarefa que requer a habilidade de lidar com uma questão absolutamente multidisciplinar e a interação entre as diversas áreas do conhecimento é fundamental para assegurar que o conceito se torne uma prática, garantindo o alcance de todas as metas estabelecidas de forma que sejam atingidas tanto as benesses mercadológicas de ser sustentável quanto a efetiva melhora ambiental, o que daria subsídios para o atendimento das presentes e futuras gerações em todas as suas necessidades.

sábado, 26 de abril de 2014

Uma Pincelada Jurídica sobre o Princípio da Gestão Democrática no Direito Ambiental Brasileiro

Estou publicando o artigo da Dra. Maria Luísa Duarte Simões Credidio que gentilmente nos brindou com uma análise da legislação ambiental e sua evolução até a Resolução 4.327 do Banco Central 

UMA PINCELADA JURÍDICA SOBRE O PRINCÍPIO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA NO DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO

 
O Princípio da gestão democrática do meio ambiente assegura ao cidadão o Direito à informação e a participação na elaboração das políticas públicas ambientais, de modo que a ele deve ser assegurado os mecanismos judiciais, legislativos e administrativos que efetivam este Princípio, diz respeito não apenas ao meio ambiente, mas a tudo o que for de interesse público.

Como este é o  foco, no que diz respeito ao meio ambiente o Princípio da Gestão Democrática é crucial, visto que se trata de um Direito difuso que em regra não pertence a nenhuma pessoa ou grupo individualmente considerado.

A realidade tem demonstrado que é praticamente impossível que o Poder Público consiga acabar ou diminuir a degradação ambiental sem a efetiva participação da sociedade civil.

O caput do Art. 225 da Constituição Federal consagra o Princípio da Gestão Democrática ao dispor que é dever do Poder Público e da coletividade defender e preservar o meio ambiente.

A Política Nacional do Meio Ambiente, também está estruturada no pressuposto de que a sociedade deve participar ativamente nas decisões e nos processos administrativos que possam dizer respeito ao meio ambiente.

É por isso que o inciso I do Art. 2º da Lei nº 6.938 de 1.981 classifica o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido tendo em vista o uso coletivo.

Os incisos VI, VII e VIII do Art. 5º do Decreto nº 99.247 de 1.990 determinam a participação da sociedade civil, por meio de entidades de classe, de organizações não governamentais e de movimentos sociais no CONAMA, que como vimos, é o órgão consultivo e deliberativo do SISNAMA.

O Art. 20 da Resolução nº 237/97 do CONAMA exige que para os entes federativos poderem exercer a competência licenciatória é necessário que tenham implementado os Conselhos de Meio Ambiente com caráter deliberativo e a obrigatória participação da sociedade civil.

O Art. 2º da Resolução nº 9/87 do CONAMA e o Art. 3º da Resolução nº 237/97 do CONAMA preveem a utilização de um importante instrumento de participação que é a audiência pública nos processos administrativos de licenciamento ambiental em que for necessário o estudo e o relatório de impacto ambiental.

O Estatuto da Cidade, ou Lei nº 10.257/2001, determina nos incisos II e XIII do Art. 2º que a política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante a gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano e a audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população, entre outras diretrizes.

O Art. 43 da referida Lei determina que para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros instrumentos, os órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal, os debates, audiências e consultas públicas, as conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal, e a iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.

A Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento também dispôs sobre o Princípio da responsabilidade ao estabelecer no Princípio 10 que:

“A melhor maneira de tratar as questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo terá acesso adequado às informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações acerca de materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar dos processos decisórios. Os Estados irão facilitar e estimular a conscientização e a participação popular, colocando as informações à disposição de todos. Será proporcionado o acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que se refere à compensação e reparação de danos”.

O Princípio da Gestão Democrática assegura a participação dos cidadãos na elaboração das políticas públicas de meio ambiente e no acesso à informação dos órgãos administrativos de meio ambiente e do Poder Público de uma forma geral em relação a questões ambientais.

No que diz respeito ao Poder Executivo, esse Princípio se manifesta, por exemplo, através da participação da sociedade civil nos Conselhos de Meio Ambiente e do controle social em relação a processos e procedimentos administrativos como o licenciamento ambiental e o estudo e relatório de impacto ambiental.

No que diz respeito ao Poder Legislativo, esse Princípio se manifesta, por exemplo, através de iniciativas populares, plebiscitos e referendos de caráter ambiental e da realização de audiências públicas que tenham o intuito de discutir projetos de lei relacionados ao meio ambiente.

No que diz respeito ao Poder Judiciário, esse Princípio se manifesta através da possibilidade dos cidadãos individualmente, por meio de ação popular, e do Ministério Público, da organizações não governamentais, de sindicatos e de movimentos sociais de uma forma geral, por meio de ação civil pública ou de mandado de segurança coletivo, questionarem judicialmente as ações ou omissões do Poder Público ou de particulares que possam repercutir negativamente sobre o meio ambiente.

Edis Milaré destaca que em matéria ambiental o Direito à participação pressupõe o Direito à informação, já que somente ao ter acesso à informação é que os cidadãos poderão efetivamente formar opinião, articular estratégias e tomar decisões.

A segunda parte do inciso V do Art. 4º determina que a Política Nacional do Meio Ambiente visará:
 
“à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico”.

O § 3º do Art. 6º dispõe que os órgãos administrativos de meio ambiente têm a obrigação de fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.

A Constituição Federal também trata da informação em matéria ambiental ao determinar genericamente no caput do Art. 220 que:

“A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”.

No inciso II do § 3º do citado dispositivo existe uma referência direta à informação em matéria ambiental, quando se dispõe que compete à lei federal estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

Somente com a educação ambiental e a conscientização pública para a do meio ambiente, que estão previstas expressamente como obrigações do Estado em relação a todos os níveis de ensino pelo inciso VI do § 1º do Art. 225 da Constituição Federal, conseguiremos garantir a evolução da preservação ambiental em nosso país.

Agora, com a publicação da Resolução 4.327, DE 25/4/2014 que dispõe sobre as diretrizes que devem ser observadas no estabelecimento e na implementação da Política de Responsabilidade Socioambiental pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, mais um cuidado foi abordado pelos legisladores. Essa resolução, também conhecida como Edital 41, torna os bancos e agentes financiadores corresponsáveis pela sustentabilidade dos projetos que financiam. Assim, assegura um caminho certo e seguro para o desenvolvimento sustentável do setor financeiro. Isso se traduz num passo essencial à obtenção de um sistema que não só privilegie os empreendimentos em si, mas também levem em conta a obtenção de bons benefícios sociais o ambientais. Que seja seguida por todas as instituições, proporcionando à sociedade um sistema  de proteção ambiental bem maior o que tínhamos à disposição até agora. É uma medida para ser aplaudida e seguida.
Dra.Maria Luísa Duarte Simões Credidio

quinta-feira, 24 de abril de 2014

Entendendo a proposta do Edital 41 do Banco Central...

A proposta do Edital 41 do Banco Central do Brasil é um marco na história da economia e das instituições financeiras brasileiras! Ao integrar o drive do desenvolvimento sustentável na concepção das operações, dos produtos e dos serviços financeiros dos bancos nacionais, o Bacen está afirmando seu comprometimento com a constituição de um mercado justo, viável e sustentável. A audiência pública pode ser dividida em três grandes assuntos: princípios, política de responsabilidade socioambiental (PRSA) e relatório de responsabilidade socioambiental. Vejamos cada um deles...

Primeiramente, a proposta está baseada na ideia do desenvolvimento sustentável como aquele que permite uma atuação economicamente viável, ambientalmente sustentável e socialmente justa. Para alcançar tal performance é preciso pensar em como minorar impactos socioambientais, manter um relacionamento de confiança mútua e de livre troca de informações, buscar aprendizado com riscos e oportunidades, gerenciar os riscos inevitáveis e assegurar participação e engajamento de todos os stakeholders.

Para conseguir tais objetivos baseados nos princípios da transparência, da ética, do respeito e da prestação de contas, o BC propõe que as instituições financeiras estabeleçam e implementem Políticas de Responsabilidade Socioambiental (PRSAs). Essas políticas são instrumentos de gestão integrada que garantem uma relação sustentável entre instituições financeiras, clientes, colaboradores e sociedade. Ao propor diretrizes para mensuração de impactos socioambientais de produtos e serviços financeiros, a oferta do produto certo para o cliente certo, disponibilização de informações para a tomada de decisão, existência de um mecanismo para resolução de conflitos, análise minuciosa de riscos e oportunidades nos campos de mudanças climáticas e biodiversidade, adequado gerenciamento do risco socioambiental e engajamento das partes interessadas na execução da política, o Banco Central integra a PRSA à política estratégica dos conglomerados financeiros, garantindo definitivamente a prática de finanças sustentáveis e a sustentabilidade como foco estratégico das instituições financeiras.

Como a proposta do Bacen se baseia na transparência, na ética e na accountability, a última minuta da Audiência Pública versa sobre o Relatório de Responsabilidade Socioambiental que é a ferramenta de disclosure das ações propostas na PRSA. Dado o grau proposto de prestação de contas, esses reports ficariam disponíveis por pelo menos 5 anos em site na internet e seriam objetos de auditoria independente.

O arcabouço proposto para o Edital 41 é bem completo e oferece ferramentas que assegurariam um caminho seguro para o desenvolvimento sustentável no setor financeiro. Ao incorporar o triple bottom line, a transparência, os relacionamentos baseados na confiança recíproca, a performance perene, a prestação de contas, a construção conjunta e o engajamento, o Bacen dá um passo muito importante na obtenção de um sistema com excelentes benefícios sociais, econômicos e ambientais. Parabéns!!!