UMA PINCELADA JURÍDICA SOBRE O
PRINCÍPIO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA NO DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO
O Princípio da gestão democrática do meio
ambiente assegura ao cidadão o Direito à informação e a participação na
elaboração das políticas públicas ambientais, de modo que a ele deve ser
assegurado os mecanismos judiciais, legislativos e administrativos que efetivam
este Princípio, diz respeito não apenas ao meio ambiente, mas a tudo o que for
de interesse público.
Como este é o
foco, no que diz respeito ao meio ambiente o Princípio da Gestão
Democrática é crucial, visto que se trata de um Direito difuso que em regra não
pertence a nenhuma pessoa ou grupo individualmente considerado.
A realidade tem demonstrado que é praticamente
impossível que o Poder Público consiga acabar ou diminuir a degradação
ambiental sem a efetiva participação da sociedade civil.
O caput do Art. 225 da Constituição Federal
consagra o Princípio da Gestão Democrática ao dispor que é dever do Poder
Público e da coletividade defender e preservar o meio ambiente.
A Política Nacional do Meio Ambiente, também
está estruturada no pressuposto de que a sociedade deve participar ativamente
nas decisões e nos processos administrativos que possam dizer respeito ao meio
ambiente.
É por isso que o inciso I do Art. 2º da Lei nº
6.938 de 1.981 classifica o meio ambiente como um patrimônio público a ser
necessariamente assegurado e protegido tendo em vista o uso coletivo.
Os incisos VI, VII e VIII do Art. 5º do Decreto
nº 99.247 de 1.990 determinam a participação da sociedade civil, por meio de
entidades de classe, de organizações não governamentais e de movimentos sociais
no CONAMA, que como vimos, é o órgão consultivo e deliberativo do SISNAMA.
O Art. 20 da Resolução nº 237/97 do CONAMA
exige que para os entes federativos poderem exercer a competência licenciatória
é necessário que tenham implementado os Conselhos de Meio Ambiente com caráter
deliberativo e a obrigatória participação da sociedade civil.
O Art. 2º da Resolução nº 9/87 do CONAMA e o
Art. 3º da Resolução nº 237/97 do CONAMA preveem a utilização de um importante
instrumento de participação que é a audiência pública nos processos
administrativos de licenciamento ambiental em que for necessário o estudo e o
relatório de impacto ambiental.
O Estatuto da Cidade, ou Lei nº 10.257/2001,
determina nos incisos II e XIII do Art. 2º que a política urbana tem por
objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da
propriedade urbana, mediante a gestão democrática por meio da participação da
população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade
na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano e a audiência do Poder Público municipal e da população
interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com
efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o
conforto ou a segurança da população, entre outras diretrizes.
O Art. 43 da referida Lei determina que para
garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros
instrumentos, os órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional,
estadual e municipal, os debates, audiências e consultas públicas, as
conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual
e municipal, e a iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e
projetos de desenvolvimento urbano.
A Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio
Ambiente e Desenvolvimento também dispôs sobre o Princípio da responsabilidade
ao estabelecer no Princípio 10 que:
“A melhor maneira de tratar as questões
ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os
cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo terá acesso adequado
às informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades
públicas, inclusive informações acerca de materiais e atividades perigosas em
suas comunidades, bem como a oportunidade de participar dos processos
decisórios. Os Estados irão facilitar e estimular a conscientização e a
participação popular, colocando as informações à disposição de todos. Será
proporcionado o acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos,
inclusive no que se refere à compensação e reparação de danos”.
O Princípio da Gestão Democrática assegura a
participação dos cidadãos na elaboração das políticas públicas de meio ambiente
e no acesso à informação dos órgãos administrativos de meio ambiente e do Poder
Público de uma forma geral em relação a questões ambientais.
No que diz respeito ao Poder Executivo, esse
Princípio se manifesta, por exemplo, através da participação da sociedade civil
nos Conselhos de Meio Ambiente e do controle social em relação a processos e
procedimentos administrativos como o licenciamento ambiental e o estudo e
relatório de impacto ambiental.
No que diz respeito ao Poder Legislativo, esse
Princípio se manifesta, por exemplo, através de iniciativas populares,
plebiscitos e referendos de caráter ambiental e da realização de audiências
públicas que tenham o intuito de discutir projetos de lei relacionados ao meio
ambiente.
No que diz respeito ao Poder Judiciário, esse
Princípio se manifesta através da possibilidade dos cidadãos individualmente,
por meio de ação popular, e do Ministério Público, da organizações não
governamentais, de sindicatos e de movimentos sociais de uma forma geral, por
meio de ação civil pública ou de mandado de segurança coletivo, questionarem
judicialmente as ações ou omissões do Poder Público ou de particulares que
possam repercutir negativamente sobre o meio ambiente.
Edis Milaré destaca que em matéria ambiental o
Direito à participação pressupõe o Direito à informação, já que somente ao ter
acesso à informação é que os cidadãos poderão efetivamente formar opinião,
articular estratégias e tomar decisões.
A segunda parte do inciso V do Art. 4º
determina que a Política Nacional do Meio Ambiente visará:
“à divulgação de dados e informações ambientais
e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade a necessidade de
preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico”.
O § 3º do Art. 6º dispõe que os órgãos
administrativos de meio ambiente têm a obrigação de fornecer os resultados das
análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa
legitimamente interessada.
A Constituição Federal também trata da
informação em matéria ambiental ao determinar genericamente no caput do Art.
220 que:
“A manifestação do pensamento, a criação, a
expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão
qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”.
No inciso II do § 3º do citado dispositivo
existe uma referência direta à informação em matéria ambiental, quando se
dispõe que compete à lei federal estabelecer os meios legais que garantam à
pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações
de rádio e televisão bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços
que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
Somente com a educação ambiental e a
conscientização pública para a do meio ambiente, que estão previstas
expressamente como obrigações do Estado em relação a todos os níveis de ensino
pelo inciso VI do § 1º do Art. 225 da Constituição Federal, conseguiremos
garantir a evolução da preservação ambiental em nosso país.
Agora, com a publicação da Resolução 4.327, DE
25/4/2014 que dispõe sobre as diretrizes que devem ser observadas no
estabelecimento e na implementação da Política de Responsabilidade Socioambiental
pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil, mais um cuidado foi abordado pelos legisladores.
Essa resolução, também conhecida como Edital 41, torna os bancos e agentes
financiadores corresponsáveis pela sustentabilidade dos projetos que financiam.
Assim, assegura um caminho certo e seguro para o desenvolvimento sustentável do
setor financeiro. Isso se traduz num passo essencial à obtenção de um sistema
que não só privilegie os empreendimentos em si, mas também levem em conta a
obtenção de bons benefícios sociais o ambientais. Que seja seguida por todas as
instituições, proporcionando à sociedade um sistema de proteção ambiental bem maior o que
tínhamos à disposição até agora. É uma medida para ser aplaudida e seguida.
Dra.Maria Luísa Duarte Simões
Credidio